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.CAPÍTULO IIIDos Partidos PolíticosArt.152.A organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticosserão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios:I - regime representativo e democrático, baseado na pluralidade de partidose na garantia dos direitos fundamentais do homem;II - personalidade jurídica, mediante registro dos estatutos;III - atuação permanente, dentro de programa aprovado pelo TribunalSuperior Eleitoral, e sem vinculação, de qualquer natureza, com a ação degovernos, entidades ou partidos estrangeiros;IV - fiscalização financeira;V - disciplina partidária;VI - âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos diretórioslocais;VII - exigência de cinco por cento do eleitorado que haja votado na últimaeleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos, pelo menos, em seteEstados, com o mínimo de sete por cento em cada um dêles; eVIII - proibição de coligações partidárias.Parágrafo único.Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dosDeputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmara Municipais quem, poratitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelosórgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito.A perda55http://bd.camara.gov.brVeja mais em: Centro de Documentação e Informação - Legislação Informatizadado mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação dopartido, assegurado o direito de ampla defesa.CAPÍTULO IVDos Direitos e Garantias IndividuaisArt.153.A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeirosresidentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, àsegurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:§ 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho,credo religioso e convicções políticas.Será punido pela lei o preconceito de raça.§ 2º Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senãoem virtude de lei.§ 3º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisajulgada.§ 4º A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquerlesão de direito individual.§ 5º É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes oexercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bonscostumes.§ 6º Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em a lei poderá determinar a perda dosdireitos incompatíveis com escusa de consciência.§ 7º Sem caráter de obrigatoriedade, será prestada por brasileiros, notêrmos da lei, assistência religiosa às fôrças armadas e auxiliares, e, nosestabelecimentos de internação coletiva, ao interessados que solicitarem,diretamente ou por intermédio de seus representantes legais.§ 8º É livre a manifestação de pensamento, de convicção política oufilosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura,salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos têrmosda lei, pelos abusos que cometer.É assegurado o direito de resposta.A publicaçãode livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade.Não serão,porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou depreconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizaçõescontrárias à moral e aos bons costumes.56http://bd.camara.gov.brVeja mais em: Centro de Documentação e Informação - Legislação Informatizada§ 9º É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficase telefônicas.§ 10 [ Pobierz całość w formacie PDF ]
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